quinta-feira, agosto 06, 2009

Administração de Condomínios nº 6 / 2009 - Contrato com Advogados - Cuidados Essenciais.


Índice Geral da Matéria

I. Cláusulas Objeto de Contrato com Advogado do Condomínio – Cuidados Especiais.
> Revogando direitos outorgados ao advogado do condomínio, pela gestão anterior.
> Quanto aos Honorários a Serem Pagos ao Advogado Dispensado;
- Com Evidências Objetivas de Negligência e, ou Culpa do Advogado;
- Com Evidências Objetivas de Difícil Relacionamento do Advogado para com o Cliente;
- Sem Evidências Objetivas;
> Quanto a Obrigação do Comparecimento do Advogado Dispensado, às Audiências Marcadas;
> Quanto a Obrigação do Comparecimento do Advogado que Renunciou ao Mandato, às Audiências Marcadas;
> Assinatura de Contrato com Advogado Autônomo ou Advogado Titular de Escritório Jurídico;
> Um Alerta especial para Assinatura de Contrato Único em detrimento a Contratos Específicos e por Área de Atuação Profissional;
II. Minuta de Carta a ser Enviada ao Advogado a ser Contratado pelo Condomínio. Parâmetros Objeto do Contrato a ser firmado entre Gestores de Condôminos e Advogados – Sugestão.
III. Formatação de Contrato com Advogado do Condomínio e Cláusulas Objeto – Cuidados Especiais. Comentários;
IV. Minuta de Encaminhamento de Rescisão Contratual ao Advogado Titular do Escritório Jurídico a ser Dispensado;
V. Minuta de Encaminhamento de Contrato Revisado ao Advogado Titular do Escritório Jurídico.

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I. Cláusulas Objeto de Contrato com Advogado do Condomínio – Cuidados Especiais.


Revogando direitos outorgados ao advogado do condomínio, pela gestão anterior.

Antes de dispensar o advogado do condomínio, certifique-se de que existe um contrato com este advogado e verifique todos os itens que digam respeito à rescisão contratual, substabelecimento de ações ajuizadas, entre outros ônus que os condôminos terão que arcar, uma vez tomada a sua decisão de encaminhar-lhe carta revocatória.

Todo contrato deve conter uma cláusula em que garanta direitos para ambos os lados, e em caso de rescisão unilateral não fundamentada e documentada, tanto do lado do contratante como do contratado, alguma parte terá que arcar com o ônus da rescisão.

Existindo contrato, ou em sua ausência existindo procurações ao advogado, os cuidados devem ser maiores.

Documente todas as irregularidades observadas como não cumprimento dos deveres contratuais por parte do advogado quanto à emissão periódica de informações ao condomínio – andamento das ações ajuizadas, julgamentos, não comparecimento em audiências, não emissão de recibos detalhados objeto de contabilização dos recursos recebidos com a ação, entre outros.

Se o interesse da dispensa do advogado for por questões de falta de entendimento entre as partes – você como novo síndico e o advogado contratado pela gestão anterior –, ao chamá-lo para novos entendimentos, convoque o subsíndico e conselheiros para que sejam testemunhas dos diálogos mantidos.

Somente elabore a carta rescisória – revocatória – de contrato firmado para ser protocolada junto ao escritório jurídico contratado em sua gestão ou mesmo por síndicos de gestões anteriores, depois de juntar todas as evidências objetivas que lhes dêem respaldos legais para rescindir o contrato em vigência, por negligência ou culpa do advogado contratado, sem chances de o condomínio ter que arcar com qualquer ônus por sua decisão.

Uma vez de posse de todas as evidências objetivas acima comentadas, elabore documento – carta revocatória – endereçada formalmente ao advogado, declarando sua intensão em não mais mantê-lo com advogado do condomínio, com todas as justificativas e evidências objetivas plausíveis.

Evitando-se desdobramentos mais graves e que venham a comprometer o status do profissional junto ao seu conselho, não encaminhe cópia da carta revocatória à OAB, exceto se constatado falta grave em relação a atuação deste profissional por inoperância, imperícia, imprudência ou mesmo inconveniência no trato deste para com o cliente, em que você tenha testemunhas conforme acima elucidado.

Quanto aos Honorários a Serem Pagos ao Advogado Dispensado.

Com Evidências Objetivas de Negligência e, ou Culpa do Advogado.

Documente a carta revocatória com todos os fundamentos que a justifiquem, ou seja, cite item a item objeto de atuações pontuais do advogado junto ao desenrolar do andamento do processo sobre sua responsabilidade e que contrariem as normas de ética e boa conduta ditadas pelo Código Civil Brasileiro - Lei nº 10 406, de 10/01/2002, pelo Estatuto da OAB - Lei 8906, de 04 /7/1994, entre outras leis disciplinadoras da questão.

Protocole uma cópia junto a OAB de seu estado, solicitando através de carta específica cuja revocatória esteja em anexo, providências imediatas do Órgão.

Importante: Este documento lhes dará amparo legal quanto ao não pagamento dos honorários advocatícios, independentemente de a administração do condomínio, ter ou não contrato com este advogado.

Com Evidências Objetivas de Difícil Relacionamento do Advogado para com o Cliente.

Conforme orientado acima, tendo convocado testemunhas para presenciar os desentendimentos com o advogado, ao terminar a reunião, elabore uma carta de próprio punho com todos os fundamentos e esclarecimentos que lhes sejam pertinentes, em duas vias, e solicite as testemunhas que as assine.
Faça uma carta específica à OAB, junte em anexo a carta revocatória e a carta assinada pelas testemunhas e protocole junto a OAB de seu estado, solicitando imediatas providências ao Órgão.

Importante: Este documento lhes dará amparo legal quanto ao não pagamento dos honorários advocatícios, independentemente de a administração do condomínio, ter ou não contrato com este advogado.

Sem Evidências Objetivas.

Uma vez tendo dispensado o advogado sem evidências objetivas que a justifiquem, convoque formalmente através de carta assinada pelo novo advogado, uma reunião com este advogado dispensado, sugerindo que em sua presença sejam discutidas e formalizado um acordo sobre as formas de remuneração dos serviços executados no espaço de tempo transcorrido entre o início do ajuizamento da ação ou ações até o momento do recebimento da carta revocatória, consoante aos ditames da OAB e outros instrumentos que regulam a questão.

Importante: Este documento lhes dará amparo legal para que sejam tomadas todas as providências de pagamento dos serviços advocatícios ao advogado dispensado, obrigatoriamente e nos moldes sugerido pelo Estatuto da OAB - Lei 8906, de 04 /7/1994, sem, contudo venha a ter qualquer problema futuro tanto em relação a este advogado como em relação aos condôminos a quem o síndico deve prestar contas, que não tenha como se respaldar.

Quanto a Obrigação do Comparecimento do Advogado Dispensado, às Audiências Marcadas.

É responsabilidade do gestor do condomínio tomar todas as precauções necessárias quanto à contratação do novo advogado para atuar em nome do condomínio antes de revogar o mandato outorgado ao seu advogado, com ou sem causa, independentemente de ter sido contratado em sua gestões ou anteriores, afirmativa fundamentada nas disposições legais que expressam “que toda pessoa é responsável por aquilo a que der causa” *1 e “A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa” *2.

Antes de revogar o mandato do advogado, certifique-se de que tem todas as informações como nº dos Processos, andamento, próximos passos e, ou Audiências marcadas, etc., de todos os processos que lhes foram outorgados pelo contrato a ser rescindido.

Entenda que “O antigo Advogado não pode ser responsabilizado pela inabilidade e, ou incompetência do Gestor Profissional ou Síndico, em cancelar um Contrato de Serviços Advocatícios com Processos em pleno andamento, e não ter outro Advogado já contratado!” *3

*1 Lei nº 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil brasileiro.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

*2 Lei nº 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil.
Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.

*3 http://www.contratosonline.com.br

Quanto a Obrigação do Comparecimento do Advogado que Renunciou ao Mandato, às Audiências Marcadas.

Se a renuncia do mandato partir do advogado contratado pelo condomínio, e este advogado cientificar o gestor para que este nomeie um substituto, terá que atuar nos próximos 10 dias seguintes como representante do mandante – gestor do condomínio –, desde que necessário para lhe evitar prejuízos. *4

*4 LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - DOU DE 17/01/1973 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Assinatura de Contrato com Advogado Autônomo ou Advogado Titular de Escritório Jurídico.

Nunca assine contrato com advogado de escritório jurídico que venha a trabalhar para o condomínio, sem que esse contrato seja analisado e criticado por gestor profissional – administrador –, ou advogado condômino proprietário que tenha interesse em apoiar a sua gestão, objetivando valorizar seu patrimônio, mitigando riscos presentes e principalmente futuros de você gestor ser objeto de ajuizamento de ação de condômino atento a todas as decisões administrativas de sua gestão, por ingestão, imprudência ou imperícia na análise e assinatura de contrato jurídico ou mesmo outros, tendo em vista que é obrigação do gestor do condomínio avaliar se existe o perfeito equilíbrio entre decisões que devam ser tomadas e por quem de direito – gestor ou advogado –, sem esquecer o lado financeiro do condomínio, ou seja, o quanto se deve pagar pelos serviços.

Se esta atenção não for observada pelo gestor e de certa forma caracterizar a sua imprudência no trato dos assuntos de sua gestão – assinatura de contrato sem equilíbrio administrativo (quanto a quem toma quais decisões), econômico (quanto ao uso dos índices de atualização legalmente permitidos), financeiro (o percentual de honorários a ser sugerido deverá ser o suportado pelo caixa do condomínio, o menor possível, e o máximo permitido pela Lei 8906/94 – Estatuto da OAB ou outro órgão regulador), e mesmo jurídico (enquadrado nas cláusulas contratuais dentro das normas de direito e preferencialmente que a procuração seja "SEM RESERVAS DE DIREITO", ou seja, se o contrato for revogado, os processos serão substabelecidos e o advogado dispensado não poderá atuar mais sobre os processos que tenha ajuizado, individualmente ou em conjunto com o novo advogado contratado).

Observação: Tendo sido revogado este contrato com o advogado, qualquer decisão de ajuizamento que venha a ser promovida pelo mesmo, posterior a data da carta revocatória que lhe foi entregue sob protocolo, deverá ser objeto de ação de anulação de seu ato, tendo em vista que tomou conhecimento de que o poder de atuação do gestor do condomínio que lhe contratou, terminou na data efetiva da transferência de sua gestão para o novo síndico, referendado em A.G.O..

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Um Alerta especial para Assinatura de Contrato Único em detrimento a Contratos Específicos e por Área de Atuação Profissional.

Importante: Sempre procure assinar somente contratos específicos e por assunto.

Nunca assine um “Pacote de Contratos” ou “Contrato Combo”, que contenha como objeto, contratos de diversas áreas, como por exemplo:

> “Contrato de Apoio aos Serviços da Administração – contratação de administradora” que englobe “Prestação de Serviços Jurídicos”;
> “Contrato de Apoio aos Serviços da Administração – contratação de administradora” que englobe “Prestação de Serviços de Limpeza”;
> “Prestação de Serviços de Segurança Armada” que englobe “Prestação de Serviços de Limpeza”;
> “Prestação de Serviços em Fornecimento de Pessoal - Porteiros” que englobe “Prestação de Serviços de Limpeza”;
> ..........................

Justificativas: Mais difíceis de serem rescindidos no momento em que você o tenha assinado com preço fixo do pacote, ou seja, os valores dos serviços não foram desmembrados de tal forma que possa dispensar uma parte dos serviços sem que o preço da outra seja majorado em função da alegação de que o preço base do contrato “combo” continha um desconto em função da contratação do pacote de serviços. É sempre o que alegam.

Procure sempre os advogados estabelecidos em sua região, para que se evite o ônus das despesas de deslocamento.

Sugestão de Cláusula Complementar de Deslocamento, que torna o contrato mais equilibrado.

Fica acordado que em caso de necessidade de viagens para fora da Comarca de ..........................., em raio superior a 100 (cem) quilômetros, o CONTRATANTE pagará, adiantadamente, a diária de R$ ............ (por extenso), em número correspondente aos dias necessários, para fazer frente às despesas de transporte, estadia e alimentação, por serviços fora de sede, ficando estabelecido que em havendo despesas com passagens aéreas, estas deverão ser pagas pelo CONTRATANTE, independente das diárias pagas. Caso a diária e passagens aéreas se houverem e não forem pagas adiantadamente, o CONTRATADO fica desobrigado do cumprimento do ato em questão, podendo a seu critério rescindir o presente contrato e ficando isento de qualquer responsabilidade profissional ou pessoal.*5

*5 http://www.boletimjuridico.com.br/peticao/modelo.asp?id=111

Dentre as principais cláusulas de um contrato de prestação de serviços jurídicos, sugiro, aponto cuidados especiais e comento, como abaixo:

II. Minuta de Carta a ser Enviada ao Advogado a ser Contratado pelo Condomínio.
Parâmetros Objeto do Contrato a ser firmado entre Gestores de Condôminos e Advogados – Sugestão.

Tendo em vista a necessidade de tratarmos de assuntos jurídicos do condomínio com responsáveis tecnicamente qualificados de vosso escritório, quanto aos andamentos dos trabalhos já ajuizados bem como de novos assuntos a serem implementados pela gestora, e que dependam de suporte jurídico, solicito providenciar encaminhamento no menor tempo possível de proposta contratual para este fim e que contemple os itens abaixo:

> Sem custo mensal de manutenção;
> Cada assunto será tratado individualmente, mediante procuração especifica;
> Os honorários serão previamente acordados em 10% mais sucumbência, quando esta última for determinada pelo MM Juiz;
> Poderão ser substabelecidos, por interesse do titular do condomínio – gestor –, com ou sem causa.
- Sem Causa – O titular recebe honorários * integralmente ao final do processo, e pelo porcentual contratado;
* Em havendo honorários de sucumbência, estes deverão ser previamente acordados na ocasião da contratação do novo titular, e entre ambos os advogados: destituído e o novo titular.
- Com Causa – Os honorários serão discutidos a posteriori na presença do novo advogado constituído, segundo o Código Civil Brasileiro - Lei nº 10 406, de 10/01/2002, o Estatuto da OAB - Lei 8906, de 04 /7/1994, entre outras leis disciplinadoras da questão.
> Em havendo rescisão contratual, o advogado titular terá um prazo máximo de cinco dias úteis para encaminhar todos os relatórios jurídicos sobre os processos ao condomínio, sob protocolo, e responderá pelos próximos 10 dias seguintes como representante do mandante – gestor do condomínio –, desde que necessário para lhe evitar prejuízos, conforme determinação do Artigo 45 da Lei Nº 5.869 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL *4;
> O Gestor do Condomínio poderá solicitar ao titular do escritório que emita até três cartas de cobrança, consecutivas, podendo cobrar por essas;
> Cada ação objeto de carta de cobrança jurídica e ou ajuizamento de ação será precedida de autorização formal, que deverá ser feita através de instrumento legal de procuração;
> Não existirão cobranças de honorários advocatícios para acordos com inadimplentes que sejam efetuados na administração do condomínio, desde que não passados formalmente através de procuração específica, ao escritório;
> Havendo acordo administrativo com o inadimplente, posterior a emissão pelo gestor, de procuração específica para determinada unidade, ao escritório jurídico, os honorários ficam estabelecidos em 5% do valor do acordo;
> O Gestor do Condomínio deverá receber relatório mensal de vosso escritório, com detalhamento do andamento dos processos;
> O recibo a ser encaminhado pelo advogado, ao final da ação, deverá constar detalhadamente:
- O montante líquido recebido pelo advogado;
- O montante de honorários e,
- O montante a ser repassado à administração do condomínio, para registros de escrituração contábil e posteriormente prestação de contas aos condôminos;
> Todas as baixas de registros ao final do processo, deverão ser providenciadas pelo advogado contratado;
> Toda a documentação processual, ao final do processo, deverá ser de imediato encaminhada à administração do condomínio, sob protocolo, para arquivamento no condomínio;
> O advogado colocar-se-á prontamente a disposição para dirimir quaisquer dúvidas do gestor, pertinentes aos processos ajuizados através de seu escritório.

Contando com o vosso cordial apoio na agilização dos assuntos presentes e futuros de minha gestão, coloco-me no aguardo de vosso pronto retorno.

Att,

III. Formatação de Contrato com Advogado do Condomínio e Cláusulas Objeto – Cuidados Especiais. Comentários.

1. Tipo de contrato a ser firmado – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.

2. Qualificação das partes envolvidas.

Contratante – Nome do condomínio, endereço completo com cep., CNPJ, Nome do representante eleito síndico, data da AGO;
Contratado – Nome do advogado, número do registro na OAB/Estado, nome do escritório registrado na junta comercial, CNPJ, endereço completo com cep.;

3. Cláusulas:

I. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

a. Prestação de serviços advocatícios, que compreende os procedimentos extrajudiciais de cobrança de até três meses consecutivos e, judiciais em conseqüência do não atendimento anterior, objetivando a propositura de ação de cobrança e o seu regular acompanhamento até o desfecho da ação, a todos os inadimplentes cujas documentações e a respectivas procurações específicas por unidade, sejam devidamente encaminhadas ao advogado ora contratado.

Comentário.

O período de três meses para cobrança via escritório jurídico é definido pelo gestor do condomínio e em função das custas do processo, sendo precedida por cobrança administrativa de três meses pela administração do condomínio.
Para condomínios com quota condominial igual ou inferior a R$ 150,00 não se justifica ajuizar ação cuja dívida seja menor que o custo do processo.

II. CLÁUSULA SEGUNDA – DA OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO.

a. O advogado contratado obriga-se a cumprir o mandato que lhe foi outorgado, através de procurações específicas que receberá do contratante, para cada caso – unidade –, com cláusula “ad judicia”, a prestar seus serviços profissionais na defesa dos direitos de seu Contratante, descritos no objeto deste instrumento, bem como:

Comentário.

O advogado não pode receber uma procuração com plenos poderes para ajuizar ações por sua decisão.
Muitas das vezes os condôminos passam por dificuldades momentâneas e procuram a administração com objetivo de esclarecer o motivo da dívida e pedindo um tempo para pagá-la.
O objetivo dos gestores de condomínios não é promover o ajuizamento de ações e sim contornar situações de forma a conjugar melhores interesses entre as partes – proprietário e condômino -, na esfera administrativa.
Esfera jurídica, somente deve ser usada em último caso.

1. Proceder à prestação de contas mensalmente ao contratante, através de relatório detalhado e que contenha o número do processo, histórico do seu andamento, audiências marcadas e demais instruções que sejam objeto de decisões a curto, médio e longo prazos, por parte do gestor;

Comentário.

Quando houver intenção de acordo de condômino com processo ajuizado, uma vez que este condômino procure o escritório jurídico, o titular do escritório deve levar ao gestor do condomínio a minuta proposta a ser formalizada para que o gestor decida sobre a viabilidade do acordo.
Um exemplo é condômino com dívida elevada e acima de R$ 20.000,00, cuja multa pode ser liberada por ato decisório do gestor do condomínio, se e somente se na proposta do acordo houver intenção de pagamento à vista.
Documentação comprobatória de viabilidade financeira da dispensa da multa poderá ser formatada e assinada por profissional da área financeira com registro no CRA, por solicitação do gestor do condomínio, se tornando objeto de elaboração do instrumento – “Ato Decisório de Gestão sobre Dispensa de Multa de Inadimplente” – cuja dívida seja paga à vista, a ser elaborado pelo gestor e assinado por todos os conselheiros.
O documento “Ato Decisório de Gestão sobre Dispensa de Multa de Inadimplente” com seu anexo. o “Documentação comprobatória de viabilidade financeira da dispensa da multa” servirão para comprovação da viabilidade financeira do ato administrativo do síndico do condomínio junto aos demais condôminos que futuramente venham a questioná-lo a nível administrativo ou mesmo jurídico.
O advogado titular não deve receber através do contrato, direito total de ação e decisão. Pelo Código Civil, o síndico é o responsável por todos os atos de gestão, inclusive passar procurações ou assinar contratos com os advogados, dando-lhes pleno poderes de ação e decisão por tempo indeterminado.
Cada ação deve ser precedida de uma procuração específica e por unidade a ser ajuizada.

2. Informar ao CONTRATADO por escrito, quando da intensão de acordo por parte do condômino, com o imediato envio da respectiva planilha do débito, contendo detalhadamente, o valor principal, juros de mora, multa e atualização monetária; e demais parâmetros objeto de análise e decisão do gestor;

Comentário.

O titular do escritório tem que fazer todos os cálculos de atualização da dívida do condômino, com base nas informações históricas fornecidas pelo gestor, tendo em vista que em juízo, se for requerida a peritagem sobre os cálculos apresentados, pelo juiz ou por parte do advogado do condômino, o advogado do condomínio é que terá que prestar todos os esclarecimentos necessários e não o gestor do condomínio.
O gestor é responsável pelos dados encaminhados ao advogado, ou seja, por todos os valores históricos informados.

3. O CONTRATADO se compromete a envidar todos os esforços no sentido de oferecer ampla atuação nos interesses do CONTRATANTE, nos respectivos prazos assinalados pelo MM. Juiz, bem como velar pelo rápido e bom andamento processual.

III. CLÁUSULA TERCEIRA – DA OBRIGAÇÃO DO CONTRATANTE.

a. Constituem obrigações do CONTRATANTE, fornecer ao CONTRATADO, em tempo hábil, toda a documentação que lhe for solicitada, objetivando uma melhor defesa dos interesses do CONTRATANTE, bem como arcar com todas as despesas judiciais e extrajudiciais, pertinentes ao ajuizamento da Ação de Cobrança, mediante prévia informação, decisão e outorga de procuração específica em relação unidade objeto.

Comentário.

Como esclarecido acima, todos os documentos somente deverão ser entregues ao titular do escritório jurídico, juntamente com a procuração para ajuizamento da ação contra o condômino inadimplente, nunca antes da sua decisão ou procuração.
Quem decide sobre o ajuizamento ou não da ação é o Gestor do Condomínio e através de procuração específica para a unidade a ser ajuizada.

Sugestão de Cláusulas Complementares que tornam o contrato mais equilibrado.

Fica estabelecido que, iniciados os serviços especificados na Cláusula Primeira, são devidos os honorários contratados por completo neste instrumento, ainda que em caso de desistência por parte do CONTRATANTE, ou se for cassado o mandato do CONTRATADO sem sua culpa, ou ainda, por acordo do CONTRATANTE com a parte contrária, sem a devida aquiescência do CONTRATADO, podendo este exigir os honorários de imediato.

Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que em caso de serviços de cobrança ou de execução, ou ainda de qualquer outra natureza, em que o CONTRATADO receba verba ou importância em nome do CONTRATANTE, este desde já, autoriza àquele, descontar os honorários advocatícios, da verba ou importância recebida, ficando obrigado o CONTRATADO a reembolsar o CONTRATANTE no valor correspondente ao saldo remanescente, em substituição à cobrança bancária especificada no caput desta cláusula. *5

IV. CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO

a. O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, a título de honorários profissionais, o percentual de 10% (dez por cento), relativo a cada processo que o contratado ajuizar, seja através de sentença ou acordo.

Comentário.

Os 10% caberão a todos os processos ajuizados pelo escritório jurídico do advogado titular deste contrato, considerado um percentual justo e comumente utilizado.
Como exceção, em havendo interesse de acordo de condômino com ação já ajuizada, antes ou durante este contrato, ficará a critério do advogado, decidir pela aceitação ou não da proposta do condômino, desde que submetida à apreciação da administração e não contrarie interesses de gestão – recebimento no menor tempo possível sem que se abra mão de multa *, juros, correção da dívida, bem como dos direitos do condômino.
* Exceto se para recebimento à vista.

Parágrafo 1º - Havendo êxito na demanda judicial sobre os processos ajuizados pós-assinatura deste contrato, fica desde já avençado que os honorários de sucumbência serão repassados ao CONTRATADO.

Comentário.

Os honorários de sucumbência somente existirão se o processo for a julgamento final e o seu porcentual é determinado pelo MM. Juiz, em sentença final de processo.

Parágrafo 2º - O total dos honorários poderá ser exigido imediatamente, no caso do não prosseguimento da prestação de serviços, única e exclusivamente para processos ajuizados a partir da data de assinatura deste contrato, por qualquer circunstância não determinada pelo advogado contratado, ou ainda, se lhe for cassado o mandato sem culpa da mesma.

Comentário.

Não existe sentido em se pagar honorários de 10% ao advogado, em havendo negligência do advogado sobre os processos não ajuizados por este, ou seja, ajuizados antes da assinatura deste contrato, que lhes foram transferidos por procuração específica para este fim com base na carta revocatória protocolada junto ao advogado anterior.
Em o processo sendo julgado ou mesmo acordado entre as partes antes do julgamento, deverá prevalecer o entendimento do item acima “Quanto aos Honorários a Serem Pagos ao Advogado Dispensado”.

Parágrafo 3º - Em havendo necessidade de a gestora do condomínio ter que decidir formalizar a revocatória, contrariando interesses do contratado, desde que não lhe seja cassado o mandato por culpa, lhes serão devidos os honorários na forma estabelecida no Parágrafo 2º.

Comentário.

Se a carta revocatória do mandato da titular do presente contrato for expedida pela gestora do condomínio, sem causa ou culpa, são devidos os honorários ao advogado titular deste contrato na forma sugerida no entendimento do item acima “Quanto aos Honorários a Serem Pagos ao Advogado Dispensado”.

Parágrafo 4º - Para todos os contratos que tenham sido ajuizados por advogados outros que não sejam do escritório do contratado, em datas anteriores a este contrato, prevalecerão às definições e condições estabelecidas pela OAB, através da Lei 8906/94 - Estatuto da OAB - e outros instrumentos que regulamentem a questão.

Comentário.

Se houver carta revocatória ao advogado do condomínio e sem causa ou culpa, os honorários são devidos ao advogado titular deste contrato, nas definições e condições estabelecidas pela OAB, através da Lei 8906/94 - Estatuto da OAB - e outros instrumentos que regulamentem a questão, até no máximo os 10% definidos neste contrato, na forma sugerida no entendimento do item acima “Quanto aos Honorários a Serem Pagos ao Advogado Dispensado”.

Sugestão de Cláusula Complementar que torna o contrato mais equilibrado.

Fica estabelecido que os honorários contratados, cobrem, apenas os serviços prestados na 1a. Instância, na Comarca de ......................, correndo todas as despesas processuais, custas e outras, por conta do CONTRATANTE, sendo que, havendo necessidade de qualquer recurso, quer seja por razões ou contra razões, serão devidos ao CONTRATADO, os honorários, extras, correspondentes a R$ ............. (por extenso), na época da interposição do competente recurso, sendo seu pagamento anterior ao protocolo do respectivo recurso, ficando estabelecido que não pagos os honorários devido ao recurso, o CONTRATADO fica desobrigado de promovê-lo, ficando isento de toda e qualquer responsabilidade profissional ou pessoal. *5

V. CLÁUSULA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

A eventual tolerância, por uma das Partes, no descumprimento de obrigação imputável à outra Parte não significa novação, ou renúncia a esse direito, que poderá voltar a ser exercido a qualquer momento, na forma ajustada.

Sugestão de Cláusula Complementar que torna o contrato mais equilibrado.

A parte que descumprir qualquer das cláusulas deste contrato, dará à outra, o direito de rescindir o presente instrumento, sem qualquer interpelação, judicial ou extrajudicial, ficando desobrigada a parte inocente a dar continuidade a este contrato, ficando acordado entre as partes que, em caso de necessidade de ajuizamento de ações relativas a esse instrumento, a citação se dará por via postal, com aviso de recebimento (AR), cabendo ao vencedor, honorários, na razão de 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, a título de verba sucumbencial. *5

As partes contratantes elegem o foro de (Nome da Cidade), sobre qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser, para dirimir qualquer questão oriunda da interpretação ou da aplicação deste Contrato.

E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
(Nome da Cidade), xx de yyy de 200z.

______________________________________
Nome do/a Síndico/a

______________________________________
Nome do Advogado contratado - OAB/(Nome da Cidade) Nº XXX


Testemunhas:

Nome ____________________________
Identidade ____________________________
CPF ____________________________
Assinatura ____________________________

Nome ____________________________
Identidade ____________________________
CPF ____________________________
Assinatura ____________________________


IV. Minuta de Encaminhamento de Rescisão Contratual ao Advogado Titular do Escritório Jurídico a ser Dispensado.

Prezado/a Dr/a ________________,

Reportamo-nos a V.Sa. objetivando informar que o Condomínio ________________________, não tem mais interesse na continuidade do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, tendo a presente missiva, caráter de aviso prévio de rescisão contratual.

Solicitamos que nos entregue pessoalmente e na administração, todos os documentos que estejam em vosso poder de guarda e relatório detalhado contendo todos os números de processos e demais informações relevantes que foram objeto dos trabalhos de vosso escritório, inclusive sobre as unidades não ajuizadas até a presente data e cujas procurações específicas lhes foram outorgadas por gestões anteriores, para que possamos dar andamento aos trabalhos jurídicos iniciados.

Oportunamente lhe informaremos o nome do advogado para o respectivo substabelecimento.

Sendo o que se apresenta para o momento, firmamo-nos.

Cordialmente,


___________________________________________
x - Síndico


cc. Subsíndico, Conselheiros, Síndicos e Subsíndicos da gestão anterior.

Comentário.

Sendo o presente instrumento rescisório objeto de culpa do advogado titular dos processos e, dado o grau da gravidade cometida pelo advogado, documentá-la, encaminhando cópia à OAB que se incumbirá de tomar todas as medidas punitivas pertinentes e em conformidade com seu estatuto.

V. Minuta de Encaminhamento de Contrato Revisado ao Advogado Titular do Escritório Jurídico.

Prezado/a Dr/a ________________,

Tendo em vista os interesses mútuos envolvidos entre as partes - condomínio e vosso escritório -, acredito que o contrato em anexo esteja em equilíbrio perfeito quando aos aspectos financeiros registrados em nossos entendimentos, como também ao nível de decisões que devam ser tomadas - quem toma quais decisões e em quais momentos.

Ciente de que está pronto por minha parte, obtendo o vosso "De Acordo" para os acréscimos e alterações sugeridas, minha posição é que possa emiti-lo para assinatura.

Solicito encaminhar-me devidamente assinado, em duas vias, para que eu o assine e lhe devolva a via a ser arquivada em vosso escritório.

Quando o devolver, estarei anexando a ata da AGO de minha eleição e a carta revocatória entregue sob protocolo ao ex-Advogado do condomínio.

[SE for o caso] Solicito que providencie a procuração específica para que possa preparar a petição para assumir os contratos que estavam com o Dr. ____________________.

Atenciosamente


___________________________________________
x - Síndico


cc. Subsíndico e Conselheiros.


* O presente trabalho é objeto do Livro “Abrindo a Caixa Preta da Administração do Condomínio e Virando a Mesa – A Bíblia da Gestão Condominial Objetiva: Inteligente, Responsável e Transparente ®” com direitos autorais e intelectuais registrados pelo autor Marco Antônio Gomes de Castro. Versão Beta 3.

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Marco A. G. Castro  é Consultor de diversos Gestores de Corporações, Administradoras e Condomínios Comerciais e Residenciais no Rio de Janeiro (presencial) e em outros estados do Brasil (via WEB), Consultor/Orientador de Alunos Universitários em TCC (via WEB) e Autor dos Livros Digitais de Gestão Condominial Objetiva e Focada em Resultados - "Abrindo a Caixa Preta da Administração do Condomínio e Virando a Mesa" - 854 págs , "KIT A.G.O. - Estratégia e Logística para Conquista ou Manutenção de Gestão-  58 págs e, Constituição e Alavancagem de Administradoras de Condomínios e Imobiliárias - Estratégia e Logística. A Bíblia da Gestão Empreendedora " - 801 págs.

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segunda-feira, agosto 03, 2009

Administração de Condomínios nº 5 / 2009 - Riscos de Manutenção de Empregado Residente no Condomínio. Prestador de Serviços Autônomo, sem Vínculo Empregatício *.


Índice Geral da Matéria.

I. Premissas Base e Objetos de Riscos ao Condomínio e Condôminos, quanto ao Prestador de Serviços;
II. Premissas Base e Objetos de Riscos ao Condomínio e Condôminos, quanto a Decisão do Gestor – Síndico do Condomínio;
III. Riscos Objetivos *, Envolvidos na Decisão do Síndico em Fornecer a Moradia ao Prestador de Serviços Eventuais – Residente;
IV. Observado o Artigo 22 § 1 itens a a g da LEI N° 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO 1964 - LEI DO CONDOMÍNIO, que Dispõe sobre o Condomínio em Edificações e as Incorporações Imobiliárias e define as Competências do Síndico, conclui-se que ..;
V. Observado o Artigo 23 e Parágrafo Único da LEI N° 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO 1964 - LEI DO CONDOMÍNIO, que Dispõe sobre o Condomínio em Edificações e as Incorporações Imobiliárias e define as Competências do Síndico, conclui-se que ...;
VI. Mitigando Riscos;
VII. Comentário Final;
VIII. Sugestão.

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Abordagem Conceitual.


Somente poderão prestar serviços aos condomínios os prestadores de serviços diversos - autônomos que tenham Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor, PIS ou PASEP, endereço fixo, entre outros, apresente proposta orçamentária detalhada de prestação de serviços e que esta seja previamente aprovada pelo síndico e se possível pelo presidente do Conselho Consultivo.
Normalmente os condomínios contratam os profissionais autônomos para os serviços pontuais temporários e que envolvam pequenos valores, normalmente dentro do teto convencionado, sem necessariamente que tenham aprovação em assembléia. Envolvem os conselheiros na decisão, elaboram documento de “Ato decisório”, formalizando-o para prestação de contas aos condôminos que futuramente questionem a contratação, seu instrumento legal e objetos dos serviços.
Devem sempre solicitar aos profissionais que emitam seus recibos discriminando a parte de mão-de-obra (sujeita ao recolhimento do INSS e outros) e a parte de gastos com materiais.
Todos os recibos e notas fiscais devem ser emitidos por estes profissionais, em nome do condomínio ou de condôminos, quando por estes solicitado.

Extraído da Legislação.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário” (CLT - Art. 3º), “não havendo distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, o técnico e o manual”. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.072, de 16-06-62)

DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Art. 456 - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Parágrafo único - À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

I. Premissas Base e Objetos de Riscos ao Condomínio e Condôminos, quanto ao Prestador de Serviços.

1. Reside no Condomínio e em unidade física – imóvel – fornecida pelo gestor do condomínio;
2. Não assinou contrato de comodato ou empréstimo da unidade em que reside, com a Pessoa Jurídica – condomínio;
3. Não paga as cotas condominiais, impostos, tributos, taxas, luz, gás, entre outros, pela unidade em que reside;
4. Não tem vínculo empregatício com a Pessoa Jurídica – condomínio;
5. Não tem contrato de Prestação de Serviços com a Pessoa Jurídica - condomínio;
6. Eventualmente executa serviços para o condomínio, quando solicitado;
7. Eventualmente executa serviços para condôminos, quando solicitado;
8. Não tem hora para execução de serviços;
9. Não tem compromisso com os gestores, quanto à obrigatoriedade de proporcionar descontos em serviços prestados ao condomínio ou aos condôminos, em contrapartida a unidade que lhe foi disponibilizada gratuitamente;
10. Não tem formação técnica profissional qualificada e ou registros;
11. Não tem curso de Segurança do Trabalho;
12. Usa equipamentos e ferramentas próprias e obsoletas;
13. Não tem um seguro de vida;
14. Não recolhe INSS;
15. Emite recibos de prestação de serviços ao condomínio e esporadicamente aos condôminos, quando solicitado;
16. Não discrimina nos recibos, a mão-de-obra (sujeita ao recolhimento do INSS e outros) e a parte de gastos com materiais, em separado;
17. Não tem hora de chegar ou sair do condomínio;
18. Trabalha para terceiros fora do condomínio;
19. Recebe pessoas e parentes na unidade que lhe foi disponibilizada;
20. Promove reuniões entre amigos – festas –, de aniversário entre outras.

II. Premissas Base e Objetos de Riscos ao Condomínio e Condôminos, quanto a Decisão do Gestor – Síndico do Condomínio.

1. Tomou a decisão de emprestar o imóvel, sem homologar formalmente sua decisão junto aos Conselheiros;
2. Não forneceu contrato de comodato (legislação ao final) ou empréstimo da unidade ao Prestador de Serviços Eventuais – Residente – e não tem qualquer documento formal da cessão, assinado por este favorecido;
3. Não cobra água, luz e gás do favorecido;
4. Não fiscaliza serviços executados em unidades autônomas, aos condôminos;
5. Não fiscaliza a emissão de recibos aos condôminos;
6. Não exigiu apresentação de documentações de qualificação profissional, documentos diversos de identificação, recibos de recolhimentos anteriores ao INSS, seguro pessoal, entre outros;
7. Não orientou os empregados, porteiros, quanto à proibição de entrada de desconhecidos à residência do Prestador de Serviços Eventuais – Residente –, mesmo que por solicitação deste;
8. Não orientou aos empregados, porteiros, seguranças, pessoal de limpeza e de serviços em geral, de que por qualquer motivo este Prestador de Serviços Eventuais – Residente – não pode substituí-lo, por qualquer tempo que seja, em suas atividades, mesmo que por necessidades urgentes;
9. Não fiscaliza horário de execução de serviços ao término dos serviços da administração do condomínio.

III. Riscos Objetivos *, Envolvidos na Decisão do Síndico em Fornecer a Moradia ao Prestador de Serviços Eventuais – Residente.

1. O Prestador de Serviços Eventuais – Residente – passa a conviver no condomínio e conseqüentemente absorver todos os mecanismos e rotinas internas do condomínio e condôminos, podendo ser um agente facilitador de riscos;
2. O condomínio é co-responsável pela segurança dos prestadores de serviços que exerçam atividades dentro de sua área, mesmo que sob administração de terceiros, cabendo ao síndico fiscalizá-lo quanto a todos os quesitos I – de 8 a 20;
3. Eventualmente o Prestador de Serviços Eventuais – Residente – se achará na obrigação de substituir qualquer empregado, entendendo esta ‘obrigação’ como uma gentileza pelo fato de morar gratuitamente no condomínio, na falta deste empregado ou por solicitação deste, contribuindo de forma evidenciada para pleitear futuras indenizações trabalhistas, possivelmente com respaldo nos artigos 3º, 443, 447 e 456 parágrafo único (deve-se consultar um advogado);
4. Por não poder limitar o uso da residência fornecida ou mesmo o acesso à residência, todos os condôminos ficam expostos aos riscos identificados no item 1 acima por parte de desconhecidos do condomínio que forem ou freqüentarem a residência fornecida;
5. Por expor o condomínio a pagamentos futuros de indenizações por prática do item 3 acima por parte do Prestador de Serviços Eventuais – Residente;
6. Pelo não fornecimento de contrato de comodato para que fosse assinado pelo Prestador de Serviços Eventuais;
7. Por não fiscalizar todos os atos do Prestador de Serviços Eventuais – Residente –, itens I de 8 a 20, o condomínio se expõe ao risco de ter que indenizá-lo, por qualquer acidente que haja dentro do condomínio e, inclusive, a terceiros proprietários ou não, envolvidos nesses acidentes (Art. 1.348. – V);

* São Riscos conhecidos.

IV. Observado o Artigo 22 § 1 itens a a g da LEI N° 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO 1964 - LEI DO CONDOMÍNIO, que Dispõe sobre o Condomínio em Edificações e as Incorporações Imobiliárias e define as Competências do Síndico, conclui-se que:

1. Houve omissão do síndico quanto à defesa dos interesses comuns em todos os itens da Primeira e Segunda Premissa (I e II), em contrariedade ao item a da Lei acima referenciada (IV);
2. Houve desrespeito aos serviços de vigilância, moralidade e segurança, contrariando o item b;
3. A não prática de atos que lhes são atribuídos pela Lei (dois primeiros acima), contrariando o item c;
4. Descumprimento a Convenção e Regulamento Interno não levando a decisão de ceder ao Prestador de Serviços Eventuais, a residência, à Assembléia, uma vez tratando-se de ocupação de área comum, com AGE obrigatória (artigo 1.314 Parágrafo Único), contrariando o item e;
5. Não prestar contas dos atos à assembléia dos condôminos, contrariando o item f;
6. Não manter cópia de todos os impostos, taxas e encargos trabalhistas e outras do Prestador de Serviços Eventuais – Residente –, contrariando o item g (o condomínio é co-responsável pelos recolhimentos, impostos e taxas não recolhidas por omissão de prestadores de serviços).

V. Observado o Artigo 23 e Parágrafo Único da LEI N° 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO 1964 - LEI DO CONDOMÍNIO, que Dispõe sobre o Condomínio em Edificações e as Incorporações Imobiliárias e define as Competências do Síndico, conclui-se que:

1. Os conselheiros foram omissos em não assessorar o Síndico na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, em todos os itens da Primeira e Segunda Premissa (I e II).

VI. Mitigando Riscos.

Mitigar Riscos é o Processo de tentativa de redução das conseqüências do risco a uma tolerância aceitável. Uma forma alternativa de mitigar os riscos apresentados no item III é não promover a liberação da residência para qualquer prestador de serviços que não seja contratado como empregado efetivo do condomínio – zelador –, sendo que para este, no entanto, tem-se que tomar todas as medidas de resguardo e garantias para que não venha pleitear futuras indenizações.

VII. Comentário Final.

O foco acima é puramente administrativo e alinhado pela ética em consonância ao bom senso e dentro de um viés observado na prática em grande parte dos condomínios em todos os estados do Brasil e talvez a nível internacional.

VIII. Sugestão

Se observada esta situação ou a possibilidade de acontecimento dos atos e fatos acima apresentados, sugiro, para melhor enquadramento jurídico, consultar um advogado credenciado e que seja experiente em gestão condominial.

Marco A. G. Castro  é Consultor de diversos Gestores de Corporações, Administradoras e Condomínios Comerciais e Residenciais no Rio de Janeiro (presencial) e em outros estados do Brasil (via WEB), Consultor/Orientador de Alunos Universitários em TCC (via WEB) e Autor dos Livros Digitais de Gestão Condominial Objetiva e Focada em Resultados - "Abrindo a Caixa Preta da Administração do Condomínio e Virando a Mesa" - 854 págs , "KIT A.G.O. - Estratégia e Logística para Conquista ou Manutenção de Gestão-  58 págs e, Constituição e Alavancagem de Administradoras de Condomínios e Imobiliárias - Estratégia e Logística. A Bíblia da Gestão Empreendedora " - 801 págs.

E-mail e Skype:  marcoagcastro@hotmail.com
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Em se beneficiando de alguma matéria e quiser fazer uma contribuição/doação ao Autor, retorne à esta página e o faça através do PagSeguro.





* O presente trabalho é objeto do Livro “Abrindo a Caixa Preta da Administração do Condomínio e Virando a Mesa – A Bíblia da Gestão Condominial Objetiva: Inteligente, Responsável e Transparente ®” com direitos autorais e intelectuais registrados pelo autor Marco Antônio Gomes de Castro. Versão Beta 3.

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Observação. Artigos objeto dos trabalhos, extraídos das leis:
- Lei nº 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil Brasileiro.
- Lei n° 4.591, de 16/12/1964 - Lei do Condomínio.

ANEXOS


Lei nº 10.406, de 10/01/2002 Publicação: Diário Oficial do dia 11/01/2002 Código Civil Brasileiro **
** No que o legislador foi omisso, prevalece a LEI N° 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO 1964 - LEI DO CONDOMÍNIO

Capítulo VI - Do Empréstimo
Seção I - Do Comodato

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
§ 1º Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

LEI N° 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO 1964 - LEI DO CONDOMÍNIO
Dispõe sobre o Condomínio em Edificações e as Incorporações Imobiliárias

Artigo 22 - Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder a 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 1º - Compete ao síndico:
a) representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção;
b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores;
c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis, a Convenção e o Regimento Interno;
d) impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regimento Interno;
e) cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembléia;
f) prestar contas à assembléia dos condôminos;
g) manter guardada durante o prazo de 5 (cinco) anos, para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio.
Nota: Acrescentada pela Lei nº6.434/77
§ 2º - As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia geral dos condôminos.
§ 3º - A Convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado.
§ 4º - Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembléia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente.
§ 5º - O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na Convenção, ou, no silêncio desta, pelo voto de dois terços dos condôminos, presentes, em assembléia geral especialmente convocada.
§ 6º - A Convenção poderá prever a eleição de subsíndicos, definindo- lhes atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Artigo 23 - Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas.

Na dúvida fale diretamente com Marco Castro.

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