quarta-feira, junho 16, 2010

Administração de Condomínios nº 11 / 2010 - Pró-labore versus Isenção da Cota Condominial.


         No interesse de conciliar esforços no sentido de ajustar os atos de gestão do seu Condomínio a um denominador comum que atenda os vossos interesses, os dos condôminos e a legislação em vigor, sugiro que repasse ao(s) Subsíndico(s) e aos Srs. Conselheiros os seguintes entendimento sobre a Isenção da Cota Condominial em detrimento ao Pagamento do Pró-labore, seus desdobramentos, sugestões e como fazer.

Premissas.

  1. Pela legislação previdenciária – Decreto n.º 3.048/99, art. 9º § 1º –, transcrita ao final, o síndico que recebe remuneração do condomínio é classificado como Segurado Obrigatório e nesta condição é um contribuinte individual, devendo contribuir para a Previdência Social;
  2. Sua remuneração é considerada como base de cálculo para pagamento da contribuição previdenciária cujo processamento se faz mediante a retenção do percentual de 11% (parte empregado) e 20% (empregador), pelo condomínio;
  3. A remuneração do síndico deve ser somada as suas demais remunerações, por este, para a formação da base de cálculo para isenção ou pagamento de seu Imposto de Renda Pessoa Física.
Considerações

Considerando que:
  1. O síndico que têm isenções de cotas condominiais está sonegando obrigações, tendo em vista que os valores das cotas condominiais que lhes foram dadas isenções não são bases de cálculos para os recolhimentos de encargos trabalhistas mensais;
  2. O síndico que têm isenções de cotas condominiais não poderá utilizar esses valores base como acréscimo às suas demais remunerações objeto de cálculos para apuração de isenções ou pagamentos de seu Imposto sobre a Renda;
  3. O síndico que recebe isenções de cotas condominiais em detrimento ao recebimento de pró-labore está de certa forma emaranhando competências de sua vida privada com a de prestador de serviços ao condomínio - síndico.
Concluo

  1. É um erro grave praticar ou dar manutenção às isenções de cotas condominiais aos síndicos, pelos motivos acima expostos;
  2. Os síndicos que o aceitam por constar em Convenções desatualizadas e não providenciam a sua transformação em pró-labore, provavelmente em curto espaço de tempo serão cobrados pelas autoridades competentes, tendo em vista que as legislações sobre condomínios estão sendo totalmente revisadas em função de suas obsolescências frente às expectativas dos novos condomínios que estão sendo construídas em todos os estados do Brasil, cada vez maiores, mais estruturados dos pontos de vista de suas administrações, situações econômicas, físicas e financeiras, perante as demandas exigidas pelas modernizações impostas pelo desenvolvimento global e, principalmente, sustentado;
  3. Os condôminos que co-participam dessa irregularidade também poderão ser futuramente responsabilizados e chamados a responderem financeiramente pelos recursos não recolhidos por parte do condomínio e na forma descrita no item 2 acima.
Sugiro

  1. Seja gerado um documento administrativo a ser homologado pelo Subsíndico e pelos Conselheiros, transformando simplesmente a Isenção da Cota Condominial em Pró-labore, pelo mesmo valor, remunerando o Síndico na forma da lei e recolhendo os devidos encargos trabalhistas em consonância a legislação vigente.
Providencie Correções Preventivas

  1. Como Fazer:
    1. Verificar se a isenção da cota condominial consta na Convenção Interna;
    2. Formalize um documento para ser referendado pelo(s) Subsíndico(s) e Conselheiros, em que constem os 10 itens acima, acrescidos de seu voto quanto à necessidade de mudança;
    3. Acrescente ao documento os custos adicionais ao condomínio (20% de recolhimento de encargos patronais), diante da tomada de decisões pela mudança de Isenção de Cota Condominial para Pró-labore;
    4. Justifique o acréscimo com a alegação de que o condomínio está sujeito ao recolhimento retroativo e obrigatório em havendo notificação dos órgãos competentes e da forma como são hoje praticados quanto ao INSS, FGTS, ISS entre outros, junto aos condomínios devedores;
    5. Justifique que a Decisão de Gestão não contraria a convenção (se constante na mesma) e sim adéqua as atuações de gestão à legislação, não necessitando de parecer ou deliberação de condôminos reunidos em assembléia;
    6. Ao convocar uma AGE – assembléia geral extraordinária –, homologue os trabalhos e documentos relacionados a esta mudança, fazendo com que sejam partes integrantes da ata para que seja respeitada por futuros síndicos.

Marco Castro

Anexo

DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 7/05/1999 - Republicado em 12/05/1999
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
§ 1º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.

Marco A. G. Castro  é Consultor de diversos Gestores de Corporações, Administradoras e Condomínios Comerciais e Residenciais no Rio de Janeiro (presencial) e em outros estados do Brasil (via WEB), Consultor/Orientador de Alunos Universitários em TCC (via WEB) e Autor dos Livros Digitais de Gestão Condominial Objetiva e Focada em Resultados - "Abrindo a Caixa Preta da Administração do Condomínio e Virando a Mesa" - 854 págs , "KIT A.G.O. - Estratégia e Logística para Conquista ou Manutenção de Gestão-  58 págs e, Constituição e Alavancagem de Administradoras de Condomínios e Imobiliárias - Estratégia e Logística. A Bíblia da Gestão Empreendedora " - 801 págs.

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