segunda-feira, maio 23, 2011

Administração de Condomínios nº 13 / 2011 - Alteração de Convenção e Regulamento Interno

Condução Administrativa de alteração de Convenção e Regulamento Interno, com ou sem Registro prévio no Cartório de Registro de Imóveis – Orientação e Argumentos.

Partindo-se da premissa de que pela Lei Nº 4.591, de 16 de dezembro 1964 LEI DO CONDOMÍNIOO incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos: j) minuta da futura Convenção de Condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações(Artigo 32 j), e que “Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos * que representem, no mínimo, dois terços das frações ideais que compõem o condomínio” (Artigo 9º § 2º), ENTENDO que independentemente de a Convenção e seu Regulamento Interno estarem registrados ou não no Cartório de Registro de Imóveis **, quaisquer alterações que sejam necessárias – modernização/atualização ou adequação somente poderão ser feitas em Assembléia geral Extraordinária especificamente convocada para este fim, e que apresente um quorum mínimo de 2/3 dos condôminos. (Lei nº 10.406, de 10/01/2002, publicação: Diário Oficial do dia 11/01/2002 – Código Civil brasileiro Art. 1.351. Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos.

** Se a Minuta da Convenção pós Assembléia de Instalação –, contiver a assinatura de menos de 2/3 dos titulares de direito que representem as respectivas frações ideais, grandemente observado na prática, providências imediatas devem ser tomadas no sentido de adequá-la aos interesses gerais da comunidade e a legislação (Lei nº 10.406 – Código Civil brasileiro Art. 1.351. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.”, através de nova assembléia especificamente convocada à este fim ou mesmo de “abaixo assinado” que contemple o rito formal que o dê valor legal.
* Em tendo sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ENTENDO que qualquer alteração deverá ser averbada consoante Artigo 9º § 1º da Lei Nº 4.591 LEI DO CONDOMÍNIO.

A ORIENTAÇÃO fundamenta-se nos argumentos abaixo listados que lhes dão consistência, estando ancorados nos dispositivos de leis (evidências objetivas), os quais sejam:
Da Lei Nº 4.591 LEI DO CONDOMÍNIO ***

  1. Uma vez tendo sido a Minuta da Convenção Registrada no Cartório de Registro de Imóveis pelo Incorporador, condição fundamental para que o Incorporador comercialize as unidades – (Artigo 32 j);
  2. Tenha acontecido a Assembléia de Instalação, com qualquer quorum;
    1. Através desta Assembléia de Instalação o Incorporador tenha repassado ao Síndico eleito e aos novos proprietários da edificação:
    2. Todos os documentos de comprovação e certificação de que os tramites do desenvolvimento do empreendimento, sua execução e conclusão foram feitos em conformidade com as leis vigentes (Artigo 9º § 1º - a a i, l a p) e,
  3. Demais Instrumentos de gestão – MINUTA DA CONVENÇÃO (Artigo 9º § 1º - j), Manuais, Plantas, ..., entre outros estabelecidos pela - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
  4. Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão (verbo de ação e determinação de lei), por escrito, a Convenção de Condomínio, e deverão, também (verbo de ação e determinação de lei), por contrato ou por deliberação, em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.(Artigo 9º);
  5. “Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis bem como a averbação das suas eventuais alterações.” (Artigo 9º § 1º).
*** Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942 - Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro - publicação: Diário Oficial do dia 09/09/1942

Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

Marco A. G. Castro  é Consultor de diversos Gestores de Corporações, Administradoras e Condomínios Comerciais e Residenciais no Rio de Janeiro (presencial) e em outros estados do Brasil (via WEB), Consultor/Orientador de Alunos Universitários em TCC (via WEB) e Autor dos Livros Digitais de Gestão Condominial Objetiva e Focada em Resultados - "Abrindo a Caixa Preta da Administração do Condomínio e Virando a Mesa" - 854 págs , "KIT A.G.O. - Estratégia e Logística para Conquista ou Manutenção de Gestão-  58 págs e, Constituição e Alavancagem de Administradoras de Condomínios e Imobiliárias - Estratégia e Logística. A Bíblia da Gestão Empreendedora " - 801 págs.

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